IMT - Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis

Imposto que incide sobre o valor da escritura de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. (Artº 12º)

O pagamento efectua-se nas Finanças, sendo necessário no acto da escritura apresentar o respectivo documento comprovativo da liquidação do imposto. É calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato Promessa de Compra e Venda e na Escritura (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) e deduzido depois o "Valor a Abater". (art. 1º e 2º e 3º do CIMT)

·Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas = Taxa de 6,5%

·Qualquer prédio quando o adquirente for uma entidade sujeita a regime fiscal privilegiado = Taxa de 8%.

·Aquisição de prédios urbanos ou fracção autónoma:

O código CIMT para 2009 apresenta duas Tabelas de IMT, com as seguintes designações:

1º - Habitação Própria e Permanente (Tabela I)

2º - Habitação Secundária e Habitação para Arrendamento (Tabela II)

A Tabela I aplica-se nas aquisições de prédio urbano ou fracções de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, ou seja, quando a finalidade do crédito seja para Habitação Própria Permanente.

A Tabela II para as aquisições de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, ou seja, quando a finalidade de Crédito for para Habitação Secundária e Habitação para Arrendamento. (Art.º 17.º)

Tabela I



Tabela II



Operando com estas tabelas, determina-se o valor do IMT a pagar pela aplicação da taxa correspondente ao valor do imóvel, deduzindo-se ao resultado a respectiva parcela a abater.

Assim, deverá seguir os seguintes passos:
1º ver qual o intervalo em que se insere o valor da casa;
2º multiplicá-lo pela taxa correspondente;
3º ao valor obtido deduzir a parcela a abater;
4º o resultado obtido corresponde ao valor a pagar.

Por exemplo:

Ao adquirir uma casa, para habitação própria e permanente, por 150.500,00 EUR (cujo valor patrimonial é de 85.000,00 EUR), o valor do IMT é de 2.050 EUR. Este valor é calculado da seguinte forma:

150.500,00 x 5% - 5.475 = 7.525 - 5.475 = 2.050 EUR ( artº 17º, nº 5)

Se adquirir uma casa de férias, pelo mesmo valor e no Continente, o valor do IMT é de 2.947 EUR, calculado da seguinte forma:

150.500,00 x 5% - 4.578= 7.525 ? 4.578 = 2.947 EUR

Actualmente, já é possível efectuar a liquidação do IMT e o seu pagamento sem sair de casa. Para este efeito, deverá aceder ao Portal das Finanças, identificar-se com o seu número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Cidadãos/Entregar/Declarações/Imt /Declaração.

No preenchimento do Quadro V do formulário, deverá seleccionar, consoante o caso, o Benefício Fiscal com os Códigos 74, correspondente a "Exclusivamente para habitação própria e permanente" ou 4 para as habitações secundárias ou para arrendamento.

A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O IMT incide também sobre a celebração de CPCV (Contrato Promessa de Compra e Venda) em que seja previsto no contrato que o promitente-comprador pode ceder a sua posição a terceiro, e sobre a cessão de posição contratual prevista em CPCV. Não incidindo o IMT mais do que uma vez sobre a mesma transmissão de imóvel, existem normas específicas para a sua liquidação (que deve ser efectuada antes da celebração do CPCV ou da cessão). (Artigo 410º)

Isenções

Se um imóvel for adquirido em 2009, exclusivamente para habitação, e o seu valor for inferior a 89.700,00 EUR, está isento do pagamento de IMT.
Os imóveis classificados como património cultural.
(As isenções do imposto estão contempladas no capítulo II do CIMT nos seus artigos 6.º, 7.º, 8.ºe 9.º.)

Para se obter algumas destas isenções é preciso requerer a concessão do benefício antes de se pagar o IMT e antes de se adquirir a posse ou propriedade dos bens, ou seja antes de realizar a escritura ou de os ocupar. Em regra, o pedido é entregue nos serviços de finanças da zona dos imóveis a adquirir.

A DGCI disponibilizou no seu site Portal das Finanças novas funcionalidades que permitem apresentar o pedido de isenção do IMI, para prédios urbanos ou construídos para a habitação própria e permanente dos seus titulares ou do seu agregado familiar.

Logo que inserido o pedido, o requerente pode consultar de imediato e on-line, o sentido provável da decisão. Em caso de indeferimento, o sistema disponibiliza, também de imediato, qual o motivo que impede o seu deferimento. Esta funcionalidade está disponível sempre que o prédio já estiver inscrito na matriz em nome do requerente e avaliado nos termos do Código do IMI.

O sistema permite também efectuar de imediato e on-line a liquidação e o pagamento do IMT, sem necessidade de qualquer deslocação aos Serviços de Finanças, quando se trate da aquisição do direito de propriedade de prédios urbanos que estejam inscritos nas matrizes prediais em nome do alienante.

Além da possibilidade de efectuarem a liquidação do IMT por via electrónica, os contribuintes podem ainda imprimir e preencher a respectiva declaração, sendo que o documento tem igual validade aos que são emitidos pelas repartições de Finanças. O pagamento do imposto pode depois ser feito por "home banking" ou no Multibanco, além dos canais tradicionais.

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